Resumo Jurídico
Artigo 710 da CLT: Desvendando o Procedimento de Embargos em Execução
O Artigo 710 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para o procedimento de embargos em execução, uma importante ferramenta para que o devedor trabalhista possa questionar os valores ou a forma como a execução de uma dívida está sendo realizada. Em termos simples, os embargos funcionam como uma defesa do executado perante a Justiça do Trabalho, permitindo que ele apresente seus argumentos contra a cobrança.
Quem pode apresentar os Embargos?
Qualquer parte que esteja figurando como executada em um processo trabalhista, ou seja, aquela que foi condenada a pagar uma dívida, pode apresentar os embargos.
Quando podem ser apresentados?
O prazo para interposição dos embargos é de 8 dias, contados a partir da intimação da penhora. A penhora é o ato pelo qual a Justiça do Trabalho apreende bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. É a partir dessa intimação que o devedor tem ciência oficial de que seus bens estão sendo utilizados para saldar o débito e, a partir daí, começa a contar o prazo para se defender.
O que pode ser alegado nos Embargos?
O artigo 710 da CLT permite que o executado apresente uma série de argumentos para contestar a execução. As principais matérias que podem ser discutidas nos embargos são:
- I - Falsidade de título de crédito: O executado pode alegar que o título que fundamenta a execução (como uma nota promissória ou um cheque) é falso.
- II - Impossibilidade de haver execução: Isso significa que o executado pode questionar se realmente existe uma dívida a ser cobrada ou se a forma como a execução está sendo feita é legítima.
- III - Coisa julgada: Se a matéria já foi decidida em outro processo judicial com trânsito em julgado (ou seja, sem possibilidade de recurso), o executado pode alegar que a execução não pode prosseguir.
- IV - Prescrição ou decadência: O executado pode alegar que o direito de cobrar a dívida já prescreveu (decorreu o prazo legal para a cobrança) ou decaiu (perdeu o direito por não ter exercido no tempo).
- V - Pagamento: O executado pode comprovar que a dívida já foi devidamente paga.
- VI - Quitação: De forma similar ao pagamento, a quitação demonstra que a dívida foi extinta, seja por acordo ou outra forma legal.
- VII - Novação: A novação ocorre quando uma dívida antiga é substituída por uma nova. O executado pode alegar que a dívida original já foi extinta pela novação.
- VIII - Compensação: Se o executado for credor do exequente (quem está cobrando a dívida) em outra situação, ele pode alegar a compensação, abatendo o seu crédito do valor da dívida.
- IX - Confusão: A confusão ocorre quando a mesma pessoa se torna, ao mesmo tempo, credora e devedora. Nesse caso, a obrigação se extingue.
- X - Crédito que deva ser satisfeito antes de outro, segundo a sua natureza: O artigo estabelece que, em casos de concorrência de créditos, o executado pode alegar que o seu crédito tem preferência sobre outros, conforme a natureza da dívida.
- XI - Incompetência da jurisdição: O executado pode alegar que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar aquela causa.
- XII - Nulidade da citação, se ocorrer depois de a ação ter sido julgada: Se a citação do executado ocorreu após o julgamento da causa, ela pode ser considerada nula.
Procedimento dos Embargos
Ao apresentar os embargos, o executado deverá:
- Garantir a execução: Via de regra, é necessário que a execução esteja garantida, ou seja, que haja bens penhorados ou depósito em dinheiro que cubram o valor da dívida cobrada. Essa garantia visa assegurar o pagamento caso os embargos sejam rejeitados.
- Apontar os bens penhorados: O executado deve especificar quais bens foram penhorados e que podem ser objeto de sua defesa.
- Juntar documentos: Todos os documentos que comprovem as alegações do executado devem ser anexados à petição de embargos.
O que acontece após a apresentação dos Embargos?
Após a apresentação dos embargos, o exequente (quem está cobrando a dívida) será intimado para apresentar sua impugnação aos embargos em um prazo de 8 dias. Depois disso, o processo seguirá para a análise do juiz, que decidirá se acolhe ou rejeita os embargos apresentados. Caso os embargos sejam acolhidos, a execução poderá ser modificada ou até mesmo extinta, dependendo do argumento aceito. Se forem rejeitados, a execução prosseguirá normalmente.
Em suma, o Artigo 710 da CLT garante ao executado trabalhista um importante direito de defesa, permitindo que ele questione formalmente os atos da execução e apresente argumentos que possam levar à modificação ou extinção da dívida.